JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte" (AgRg no AREsp 1467990/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/5/2019). 2. No caso concreto, para aferir a tempestividade após iniciada a contagem de dias para interposição do recurso especial, o recorrente considerou a suspensão de prazo processual pelo Tribunal de origem, sendo certo que houve expediente forense no dia do termo final. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.761.641/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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