- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 07/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. NECESSIDADE DE COABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NA REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a remoção para acompanhar cônjuge, prevista no art. 36, III, da Lei n. 8.112/1990, não exige que o casal resida junto, porquanto não há previsão legal, contudo os demais requisitos legais deverão ser comprovados. 2. No caso específico, o Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrado que a redistribuição da esposa do servidor ocorreu no interesse da administração ou a pedido, desse modo, a revisão do entendimento da instância ordinária, no tocante à impossibilidade de remoção do servidor, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.824.511/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
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