- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS NÃO ATENDIDO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA COM O JULGADO IMPUGNADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE SE DIFERENCIA DO ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dessume-se dos autos que o acórdão embargado manteve o entendimento de que o recurso especial não podia ser conhecido, em razão da aplicação de óbices sumulares (Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ). 2. Assim, além de não realizar o cotejo analítico, os acórdãos paradigmas - que enfrentaram o mérito recursal - não servem à demonstração da divergência, consoante o entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 265.503/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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