- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA. PARADIGMAS. ACÓRDÃOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. CÓPIA. ACÓRDÃOS. PARADIGMAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, o juízo de admissibilidade realizado na decisão agravada limitou-se aos paradigmas indicados nos itens 7, 8, 9 e 10 dos embargos de divergência, os quais correspondem à sexta, sétima, oitava e nona divergência, respectivamente, tendo em vista a competência afeta à Corte Especial. 2. Na esteira da jurisprudência desta Casa, não servem como paradigmas, para efeito de configuração de dissídio jurisprudencial, acórdãos provenientes de mandado de segurança ou de habeas corpus, independentemente se houve debate acerca de matéria cível, porquanto são ações com cognição limitada. 3. No caso em exame, infere-se da fundamentação deduzida no acórdão embargado que não houve análise das seguintes teses: (1) Admissibilidade dos recursos como matéria de ordem pública examinável de ofício; (2) Descabimento de recurso adesivo, por falta de sucumbência e; (3) Supressão de instância. 4. Não prequestionada no aresto impugnado as teses acima referidas e defendidas nos embargos de divergência, impossível o reexame da controvérsia nesta via recursal, por falta de identidade jurídica entre os acórdãos confrontados, restando, pois, desatendidos os requisitos do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que tange às teses consistentes na ocorrência de equívoco de interpretação quanto ao conceito de erro material (item 4) e inexistência de erro material, mas sim necessidade de definição de critérios para liquidação de sentença (item 5), a decisão agravada foi clara quanto a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados para a hipótese, restando, portanto, desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano. 6. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 7. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 8. In casu, a parte embargante limitou-se, na petição dos embargos de divergência, a transcrever a ementa dos julgados, sequer adotando alguma das providências imprescindíveis para a efetiva comprovação do alegado dissenso. 9. Segundo a jurisprudência desta Corte Especial - interpretando o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior - é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 10. A mera transcrição de ementas e a indicação da publicação dos acórdãos paradigmas não supre as exigências legais e regimentais, até porque o Diário de Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência, com previsão no §3º do art. 255 do RISTJ, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I do referido instrumento normativo. 11. Em se considerando que os embargos de divergência tem por escopo único o de uniformizar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o argumento deduzido pelo agravante acerca da existência de questões de ordem pública não é apto a demonstrar a presença dos pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, vinculado que é à presença de teses divergentes entre órgãos fracionários. 12. Finalmente, nada há a prover com relação à primeira, segunda, terceira, quarta e quinta divergências, pois o juízo de admissibilidade realizado na decisão agravada limitou-se às divergências indicadas pelo embargante como sexta, sétima, oitava e nona. 13. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.121.421/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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