- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 04/09/2019, p. 10/09/2019
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO QUE CULMINOU COM A SENTENÇA HOMOLOGANDA. ATO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. REQUISITO INEXISTENTE NO CPC/15. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO APENAS SEJA EFICAZ EM SEU PAÍS. 1. Hipótese em que se pretende a homologação pelo STJ de comando jurisdicional proferido por Luxemburgo, o qual decide a causa em primeiro grau de jurisdição, estabelecendo a guarda dos filhos, o exercício da autoridade parental e a responsabilidade alimentar dos genitores em relação aos filhos. 2. "Na linha da jurisprudência desta Corte, os atos citatórios realizados no exterior devem obedecer às leis dos países onde forem realizados, não sendo possível invocar-se aplicação da legislação brasileira para revisar o referido ato" (AgInt na SEC 13.741/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 14/06/2018). 3. O art. 963, III, do CPC/15, ao não mais exigir que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que seja eficaz no país em que foi proferida, torna possível a homologação de título judicial passível de ter seu cumprimento exigido no país de origem, não havendo necessidade de que tenha transitado em julgado. 4. Incumbe ao réu provar eventual coisa julgada brasileira que seja ofendida pela sentença estrangeira homologanda, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC/2015, pois se trataria de fato impeditivo do direito do autor à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça da sentença estrangeira. 5. Sentença estrangeira homologada. (HDE n. 818/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 4/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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