- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 23/09/2019, p. 04/10/2019
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ACORDO POSTERIOR ENTRE AS PARTES. SUPERVENIENTE CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA COM A HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Uma vez cumpridos os requisitos exigidos pela legislação aplicável e não havendo mais resistência por parte da requerida ao pedido homologatório, não há óbice à homologação da decisão estrangeira de divórcio. 3. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. (HDE n. 1.963/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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