- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/09/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04/09/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, tendo em vista o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, uma vez que a alteração do entendimento do acórdão recorrido quanto à dissolução da associação para fins assistenciais, em razão de sua inatividade, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou o fundamento de mérito da decisão recorrida que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência: o não cabimento de Embargos de Divergência no âmbito do Agravo em Recurso Especial (Súmula 315/STJ). 4. A agravante aduz, de maneira vaga, que, "apesar do v. acórdão dissidente não ter conhecido do recurso especial, houve efetiva análise da controvérsia jurídica objeto dos embargos de divergência (...)". 5. Afirmar que não incide o óbice da Súmula 315/STJ, sem, contudo, demonstrar qual a compreensão exarada pelo acórdão embargado em relação à questão de mérito, não configura contestação específica do fundamento da decisão agravada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos do decisum recorrido, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incide, assim, o enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.709/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2.5.2018; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.007.497/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 7.8.2017. 7. Nos termos do art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.020.888/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 13.9.2018; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.030.534/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.4.2018. 8. In casu, o Agravo em Recurso Especial interposto pela ora agravante não foi provido, haja vista que a alteração do entendimento do acórdão recorrido quanto à dissolução da associação para fins assistenciais, em razão de sua inatividade, requer nova análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "Conforme consignado às fls. 652-654, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, determinou a dissolução da associação para fins assistenciais, em razão de sua inatividade. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ". 9. A finalidade dos Embargos de Divergência é uniformizar a jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais, nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento anterior. Precedentes: AgInt nos EAREsp 739.752/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 21.6.2017; AgRg nos EREsp 1.553.367/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 5.4.2017. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.141.057/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/9/2019, DJe de 16/10/2019.)
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