JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/09/2019
Data de publicação
16/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04/09/2019, p. 16/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, tendo em vista o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, uma vez que a alteração do entendimento do acórdão recorrido quanto à dissolução da associação para fins assistenciais, em razão de sua inatividade, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou o fundamento de mérito da decisão recorrida que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência: o não cabimento de Embargos de Divergência no âmbito do Agravo em Recurso Especial (Súmula 315/STJ). 4. A agravante aduz, de maneira vaga, que, "apesar do v. acórdão dissidente não ter conhecido do recurso especial, houve efetiva análise da controvérsia jurídica objeto dos embargos de divergência (...)". 5. Afirmar que não incide o óbice da Súmula 315/STJ, sem, contudo, demonstrar qual a compreensão exarada pelo acórdão embargado em relação à questão de mérito, não configura contestação específica do fundamento da decisão agravada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos do decisum recorrido, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incide, assim, o enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.709/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2.5.2018; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.007.497/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 7.8.2017. 7. Nos termos do art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.020.888/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 13.9.2018; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.030.534/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.4.2018. 8. In casu, o Agravo em Recurso Especial interposto pela ora agravante não foi provido, haja vista que a alteração do entendimento do acórdão recorrido quanto à dissolução da associação para fins assistenciais, em razão de sua inatividade, requer nova análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "Conforme consignado às fls. 652-654, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, determinou a dissolução da associação para fins assistenciais, em razão de sua inatividade. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ". 9. A finalidade dos Embargos de Divergência é uniformizar a jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais, nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento anterior. Precedentes: AgInt nos EAREsp 739.752/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 21.6.2017; AgRg nos EREsp 1.553.367/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 5.4.2017. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.141.057/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/9/2019, DJe de 16/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou os fundamentos do mérito da decisão recorrida que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A agravante afirma que "não se aplica aqui o óbice da Súmula 315/…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 14/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do ag…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 24/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021, §1º DO CPC/2015. 1. Caso em que decisão agravada não admitiu os Embargos de Divergência, aos fundamentos de que (a) o recurso é incabível na hipótese em que o Especial não teve seu mérito examinado e de que (b) a insurgência a respeito de divergência na interpretação dos vícios que autorizam Embargos de Declaraçã…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 08/10/2019

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundam…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 27/08/2019

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a disciplina do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido dispõe a Sú…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.