JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
17/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. LOCALIZAÇÃO DE DROGAS NO IMÓVEL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FATOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. É cediço que, em razão da ligação entre dois ou mais crimes, é conveniente a sua reunião, permitindo-se que a autoridade judicial tenha uma ampla visão do quadro probatório, e evitando-se a prolação de decisões contraditórias. 3. A conexão instrumental, prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 4. Na espécie, não obstante haja indícios de que os crimes de homicídio consumado e tentado foram motivados pela disputa territorial para a prática do tráfico ilícito de drogas na região, o certo é que inexiste qualquer demonstração de que estejam relacionados com a apreensão de 20 gramas de maconha na residência do agravante quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão. 5. A localização do aludido entorpecente, conquanto decorrente do cumprimento de cautelar autorizada no feito em que se apuram os delitos contra a vida, não possui, a princípio, qualquer relação com estes, não havendo que se falar, assim, em conexão probatória ou instrumental. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 529.267/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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