JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
07/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 07/10/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, AÇÃO PENAL 0083128-80.2018.8.19.0001 - JUÍZO DA 43ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO, AÇÃO PENAL N.º 0084699-86.2018.8.19.0001 - JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 76, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. Na hipótese, a defesa pretende o reconhecimento da conexão probatória entre os autos da ação penal 0083128-80.2018.8.19.0001, em trâmite na 43ª Vara Criminal/RJ e os do processo 0084699-86.2018.8.19.0001 - 3ª Vara Criminal do Tribunal do Júri/RJ, com o consequente reconhecimento da incompetência do Juízo da Vara Criminal, determinando-se a reunião dos processos na Vara do Tribunal do Júri. 2. Ocorre que, as instâncias ordinárias não acolheram o pleito de reconhecimento de conexão probatória entre as referenciadas ações penais. Assim, afastar a conclusão a respeito da inexistência de conexão instrumental entre as ações, demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, que é vedado nos limites estreitos da via do habeas corpus. Precedentes. 3. O art. 76, III, do CPP, dispõe que há conexão probatória "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração", ou seja, quando a comprovação de um delito reflete na elucidação do outro, o que, foi afastado, na espécie, pelas instâncias ordinárias. 4. In casu, o fato de o Juízo da 43ª Vara Criminal/RJ ter mencionado no decreto preventivo que haveria suspeita de que o carro HB20, objeto do crime de receptação, teria sido supostamente utilizado no homicídio ocorrido no mesmo bairro, não tem o condão de evidenciar a existência de conexão probatória entre as condutas, como pretende o recorrente, uma vez que a prova de uma infração não servirá como evidência para o outro delito. 5. Recurso em habeas corpus não não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória. (RHC n. 102.686/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
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