- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A PARTE RECORRENTE REPISA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - O recorrente limita-se a reiterar os argumentos lançados nas razões do especial, para insistir na análise de pedidos que já foram devidamente debatidos na decisão agravada . II- A simples leitura do §2º art. 303 do Código Penal Militar demonstra que a circunstância de o agente "estar em serviço" não integra tipo penal, não se constituindo em elementar do tipo delitivo. III- Ser militar não possui o mesmo sentido semântico da agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"). Esta diz respeito ao efetivo desempenho das atividades relacionadas com a função militar enquanto que o tipo penal do § 2º, art. 303 do Código Penal Militar está relacionado à prática do peculato-furto por militar, que pode estar em serviço ou não. IV - In casu, agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.806.231/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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