JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE PERMISSÃO PARA REALIZAR TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face do Município de São Paulo e de São Paulo Transportes S/A - SPTRANS, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, em razão da suspensão indevida de permissão para realizar transporte coletivo. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente, em parte, o pedido. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos autos, no sentido da legitimidade passiva ad causam do recorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Do mesmo modo, a revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, de forma a atrair, uma vez mais, a incidência da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.481.093/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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