- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE DESINCORPORAÇÃO E CONCESSÃO DE REFORMA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 50, IV, "E", 106, II, 108, III E IV, E 109 DA LEI 6.880/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a União, objetivando a anulação do ato de desincorporação, com a consequente concessão de reforma militar, com proventos integrais da graduação que possuía na ativa. 2. O Juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. 3. O Tribunal a quo manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos: "fixado o termo inicial em 05/10/92 (data da desincorporação), interrompido em 27/07/94 (com o protocolo do primeiro requerimento administrativo), quando já passado 1 ano 7 meses e 22 dias, e voltando a correr a partir de 17/08/95 (com a publicação do despacho indeferitório do requerimento formulado), o prazo mínimo de 5 anos se expirou em 25/11/99. Como se viu, o ex Soldado somente apresentou o segundo pleito na via administrativa em 04/09/03 e ingressou na via judicial, em 26/01/12, claramente já ultrapassado, em muito, o prazo prescricional qüinqüenal" (fl. 318, e-STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu manifestação acerca do citados dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 50, IV, "e", 106, II, 108, III e IV, e 109 da Lei 6.880/1980), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 5. E ainda, no que diz respeito à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição do ato de desligamento ou desincorporação do serviço ativo do Exército, ocorre a prescrição do fundo de direito após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 6. Além disso, é firme no STJ o entendimento de que o requerimento administrativo protocolado com o objetivo de rever ato de exclusão não suspende ou interrompe o lapso prescricional, se formulado quando já transcorridos mais de cinco anos, na forma do Decreto 20.910/1932. 7. Tem-se que a Corte de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 8. Ademais, rever o entendimento do Tribunal a quo quanto a datas e documentos referentes ao termo inicial do prazo prescricional necessita do reexame de fatos e provas, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.815.559/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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