JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI OU PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE SATISFAZEM COM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LASTRO MÍNIMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a indisponibilidade de bens do recorrido (gestor municipal), no valor R$ 383.797,10 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e dez centavos), em Ação de Improbidade Administrativa. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Compulsando-se os autos do processo, constata-se que o Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com Ação de Improbidade Administrativa contra o recorrido (gestor municipal) e outros, aduzindo que, em virtude da denúncia realizada por Vereadores do Município, instaurou Inquérito Civil, constatado-se ajuste prévio entre os concorrentes da licitação, deflagrada para realização de manutenção, limpeza e conservação de Escolas Municipais. A empresa vencedora, contudo, não prestou os serviços contratados, mesmo tendo recebidos os valores para tanto. 3. Aduziu também o órgão ministerial que houve participação de servidores públicos, no tocante a fiscalização e pagamento de valores, na medida em que atestaram os serviços contratados, quando, de fato, foram eles prestados por empregados pagos pela própria Prefeitura. 4. Segundo o colegiado revisor, não existem, nos autos, indícios capazes de demonstrar a participação dolosa do acusado na prática de ato ímprobo, escassez esta que estaria a desautorizar a decretação da medida cautelar requerida. 5. O Parquet estadual, a título de contrariedade aos arts. 7º e 10, ambos da Lei 8.429/1992, bem como ao art. 649, inc. IV, do CPC/1973, procura afastar o requisito (indícios de conduta dolosa), exigido pela Corte local para a decretação da medida. Defende, nessa linha de argumentos, a desnecessidade da demonstração de sinais do dolo, mostrando-se suficiente a suspeita de existência de dano ao patrimônio público. TIPOS DO ART. 10 DA LIA CONFIGURAM-SE NA MODALIDADE CULPOSA 6. Não subsiste o argumento empregado pelo Tribunal estadual para confirmar o indeferimento da liminar, de que "na hipótese de ato de improbidade que implique em enriquecimento ilícito, ou que cause prejuízo ao erário, a medida drástica de indisponibilidade de bens, inclusive de valores em conta corrente do demandado, reclama, para seu implemento, uma evidente participação dolosa do agente acusado". 7. Com efeito, deve ser inicialmente ressaltado que nem mesmo para a condenação - pronunciamento meritório - pela prática dos atos de improbidade administrativa imputados ao recorrido, dentre eles aquele tipificado no artigo 10, da Lei 8.429/1992, causador de prejuízo ao erário, exige-se que a conduta perpetrada pelo agente seja dolosa. Nesse diapasão, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp 556.543/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018; REsp 1.193.248/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2014). 8. Dessarte, se é possível até mesmo a prolação de decreto condenatório nos casos de conduta culposa, em se tratando de ato supostamente causador de dano ao patrimônio público, não há razões para condicionar a decretação da medida de indisponibilidade de bens - instrumental por natureza - requerida pelo Parquet estadual à existência de indícios de dolo. A INDISPONIBILIDADE DE BENS É IMPLÍCITA AO COMANDO NORMATIVO DO ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 9. Em acréscimo, a mais preeminente jurisprudência tem declarado que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/1992. A propósito: AgInt no AREsp 1194322/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/6/2018; AgRg no Resp 1.383.196/AM, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE 10/11/2015; REsp. 1.115.452/MA, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2010; REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, , DJe 22/06/2010; AgRg no REsp 1.482.811/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3/9/2015; MC 9.675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 3/8/2011. 10. Na espécie, a existência desse lastro mínimo foi expressamente admitida pela Corte de origem ao assentar que os graves fatos descritos pelo órgão ministerial foram suficientes para justificar a deflagração da marcha processual (fl. 319), andamento esse que também requer a presença de indícios razoáveis da prática ilícita. Quer dizer, se não tivessem sido expostos elementos razoáveis indicativos da prática de ato de improbidade, a ação teria sido prontamente rejeitada, da forma prevista no art. 17, § 8º, da LIA, o que não ocorreu. 11. Em síntese conclusiva, reconhecida a existência de elementos indiciários suficientes pelo Tribunal de origem, impõe-se a reforma do Acórdão recorrido para que seja decretada a medida constritiva de indisponibilidade de bens do recorrido, em dimensão capaz de assegurar o integral ressarcimento do apontado prejuízo ao erário e o pagamento da multa civil a ser aplicada. 12. Impende frisar que a medida de indisponibilidade de bens é cautelar de cunho obrigatório, prevista no artigo 7° e seu parágrafo único da Lei 8.429/1992, cujo escopo é a garantia da execução de futura sentença condenatória, providência de reflexos patrimoniais. 13. Assim, sempre que o Ministério Público dispuser de elementos bastantes que denotem a ocorrência de enriquecimento ilícito, ou dano ao erário, estará legitimado a deduzir em juízo o pedido relativo à providência cautelar em apreço. 14. Por fim, urge considerar que é desnecessário aguardar que os réus procedam a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 15. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.821.334/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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