- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 18/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS CAPTADAS. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico podem possuir um modus operandi que revele maior complexidade a justificar sucessivas prorrogações no acompanhamento de diálogos telefônicos entre os integrantes da associação criminosa, possuindo vertentes logísticas, financeiras e hierárquicas. (RHC 128485, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18/11/2016 PUBLIC 21/11/2016). 3. Não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas, bem como das provas delas decorrentes, em razão da idoneidade das decisões que autorizaram a medida, com clareza da situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão, em especial a suposta prática de tráfico interestadual de drogas, além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação do fato criminoso. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as interceptações telefônicas foram originariamente efetuadas com autorizações judiciais, inclusive das prorrogações do prazo de 15 (quinze) dias para as interceptações, tendo sido todas as decisões fundamentadas, incluídas as prorrogações dos respectivos períodos. 5. Esta Corte possui pacífico entendimento de que a falta de degravação do conteúdo das conversas telefônicas interceptadas não é causa de nulidade se, como no caso concreto, a defesa teve acesso ao relatório parcial de degravações das conversas captadas e, ainda assim, não solicitou diligências e tampouco pugnou pela reinquirição de depoimentos. 6. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas, a fim desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, não condizente com os estreitos lindes do habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 513.381/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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