- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental afasta a alegação de ausência de manifestação da Turma competente. 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 3. O julgamento do recurso de apelação se deu sem a intimação das partes, contudo foram opostos tempestivos embargos de declaração pelo paciente, na ocasião representado pela mesma advogada que figura como impetrante do presente habeas corpus, restanto comprovado que ela acompanhava o andamento do processo. Da atenta leitura da petição de Embargos de Declaração que vieram aos autos a partir das informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que em momento algum, a douta advogada insurgiu-se contra a ausência de intimação para acompanhar a sessão de julgamento. Pelo contrário, referida tese somente foi deduzida perante o Juízo de primeiro grau em meses depois, quando o reconhecimento da nulidadade implicaria na prescrição da pretensão punitiva do Estado. 4. Em casos semelhantes, verificada a inércia da defesa constituída em de pronto arguir o cerceamento de defesa, de modo a aguardar a ocorrência do lapso prescricional, esta Corte Superior tem reconhecido a preclusão da matéria. Precedentes. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 508.987/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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