JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus ocorreu como forma de dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), porquanto, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, os prazos processuais, inicialmente, estavam suspensos, assim como as sessões de julgamento, não havendo, portanto, naquele momento, nenhuma previsão de que voltassem a ocorrer. 2. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que, além de haver objetivado dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal, que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 3. A sentença condenatória foi proferida em 11/9/2014, portanto há mais de 5 anos; a defesa dos réus foi intimada da sentença condenatória por meio de publicação no Diário Eletrônico de 18/9/2014; os acusados foram intimados pessoalmente da sentença em 12/11/2014 (Nauro), 14/11/2014 (Roberto), 19/11/2014 (Alexsandro); o termo do recurso de apelação está datado de 23/9/2014; foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para os ora agravantes em 26/2/2016, portanto há mais de 4 anos. Este habeas corpus, por meio do qual se alega a nulidade do feito - sob o argumento de que a defesa não foi intimada para apresentar as razões da apelação -, foi impetrado em 13/12/2019, ou seja, mais de 5 anos depois de apresentado o termo do recurso de apelação, o que, evidentemente, não se pode admitir. A inércia da defesa, agravada pelo decurso significativo do tempo, conduz à preclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 552.678/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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