JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
18/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 18/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, com a intimação das partes acerca da data da sessão de julgamento que, contudo, não se realiza na data designada em razão de adiamento indicado pelo Relator, não se cogita de sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento na sessão imediatamente subsequente, como ocorreu na espécie. III - In casu, não se trata de processo retirado de pauta, tampouco feito adiado e cujo julgamento só veio a ocorrer meses depois, caso em que seria viável a mitigação do entendimento acima exposto. Trata-se de hipótese em que o julgamento do recurso de apelação foi adiado a pedido da Defesa, e com indicação do Relator para a sessão imediatamente subsequente, caso em que é dispensável nova intimação das partes. Por tal razão, não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 469.043/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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