- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A CORTE DE ORIGEM RECONHECEU QUE A DECISÃO NÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA NO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OMISSÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que condenação do ora paciente não foi contrária à prova dos autos. Assim, para rever tal entendimento seria necessário o exame aprofundado dos elementos probatórios, o que se mostra inviável no âmbito da via eleita. 2. Quanto à suposta omissão sobre ponto fundamental da defesa, constata-se que o mandamus está deficientemente instruído diante da ausência da petição dos embargos de declaração, bem como do acórdão que teria julgado esta medida integrativa, documentos essenciais ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido. 3. "A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir" (HC 479.222/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/3/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 513.113/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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