JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO DE CARGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI LOCAL. FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a existência de direito dos Impetrantes, nomeados em cargos de Agente de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo Estadual, nas funções de Técnico de Manejo e Meio Ambiente e Técnico de Laboratório, lotados do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária - DEFIS, à opção de transformação de seus cargos para Assistentes de Fiscalização da Defesa Agropecuária - ADAPAR, consoante previsão na Lei Estadual no 17.187/2012, publicada em 12 de junho de 2012 e republicada em 25 de julho de 2012. 2. O mencionado diploma normativo previu, em seu art. 43, que "salvo manifestação em contrário, ficam transformados os cargos dos atuais servidores efetivos do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), integrantes do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária (DEFIS)". 3. No caso em concreto, não houve a demonstração de direito líquido e certo na hipótese. Isso porque os Agravantes tomaram posse em 07/08/2012, ao passo que o diploma legal em referência foi publicado em 12/07/2012 e republicado em 25/07/2012. Ou seja, ao tempo da entrada em vigência do diploma legal, ainda não eram servidores efetivos da entidade pública. 4. Assim, não havendo demonstração efetiva de que os requisitos da lei local foram devidamente cumpridos, não há falar na existência de direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.574/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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