JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 15/09/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E TENTATIVA DE ESTELIONATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM USO DE PROCURAÇÃO SEM VALIDADE E REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DO DENOMINADO ESTELIONATO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA FRAUDE PELO JUIZ CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não se desconhece a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, inclusive desta Corte Superior de Justiça, que não admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais. 2. Contudo, em recente julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato. 3. No caso dos autos, de acordo com a própria narrativa constante da peça acusatória, constata-se que o Juízo da comarca de Uraí condicionou a penhora on-line à apresentação de documentos que comprovassem a qualidade de inventariante do autor da demanda, o que revela que a suposta fraude perpetrada pelo recorrente e demais corréus era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do processo, o que enseja a atipicidade da conduta a ele imputada, no ponto. 4. Tendo em vista que os corréus Wanderley Laureano, Lucas Góes dos Santos, Reginaldo Caselato, Astrogildo Ribeiro da Silva, Dorival Barossi e Carlos Ribeiro dos Santos se encontram na mesma situação processual do recorrente, os efeitos desta decisão devem lhes ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente apenas no que se refere ao crime de estelionato, estendendo os efeitos da decisão aos corréus Wanderley Laureano, Lucas Góes dos Santos, Reginaldo Caselato, Astrogildo Ribeiro da Silva, Dorival Barossi e Carlos Ribeiro dos Santos. (RHC n. 59.825/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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