- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva o recebimento de pensão por morte. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria, conforme se percebe do seguinte trecho: "Na espécie, porém, designada audiência de instrução e julgamento pelo magistrado de origem, em cumprimento ao acórdão desta Corte - que anulou a sentença de improcedência do pedido e concluiu pela indispensabilidade da produção de prova testemunhai a autora não apresentou rol de testemunhas, nem as levou à audiência, a fim de que pudessem ser ouvidas independentemente da apresentação do rol e de intimação prévia, inviabilizando, por completo, a produção da prova oral. Descabe, nessas circunstâncias, exigir do magistrado a produção da prova testemunhai de ofício, com fundamento no art. 130 do CPC/1973, porquanto não foram informados pela parte autora, nem mesmo no momento da segunda audiência, os nomes e endereços das testemunhas, a fim de viabilizar a determinação da oitiva". III - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VI - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VII - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.519.683/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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