- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É exigida da gravosa decisão que defere a quebra do sigilo bancário a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade da prova, que por outros meios não pudesse ser feita. 2. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra cabível a qualquer procedimento investigatório, é reconhecida a nulidade da decisão, assim como das provas dela derivadas, a serem aferidas pelo juiz do processo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 938.264/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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