- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. POSSIBILIDADE. RELEVANTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, G, DO CP. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia e ilegitimidade passiva, pois superada a apreciação da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação pelo Tribunal de origem. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta, por falta de dolo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir de modo diverso do Tribunal a quo, seria necessário o revolvimento das provas dos autos. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade. (AgRg no REsp 1417550/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015.) 5. Mostra-se inadmissível a revisão das premissas fáticas com o propósito de afastar a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP, a teor da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. 7. Constatado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 crimes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.381.466/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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