JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. LEI 11.419/2006. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. Analisando detidamente, verifica-se que a decisão da Presidência está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do STJ, fruto de evolução hermenêutica para acompanhar a mens legis do CPC/2015. 3. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do seu art. 932, parágrafo único, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso (AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.6.2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.5.2017). 4. No caso em disceptação, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.2.2017. O prazo recursal é de 15 dias. O Recurso Especial foi interposto somente no dia 17.3.2017, sem ao menos comprovar, no ato da propositura do recurso, a existência de eventual feriado conforme determina a norma atual. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 20.11.2017, nos autos do AREsp 957.821/MS (Rel. Ministra Nancy Andrighi) entendeu que, na vigência do Novo Código de Processo Civil, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. 6. Por fim, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que, "havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgInt nos EAREsp 1.015.548/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22.8.2018). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.346.981/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2019; AgInt no AREsp 1.445.864/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.6.2019. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.435.396/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/10/2019.)
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