- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 02/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. INTIMAÇÕES ELETRÔNICA E DIÁRIO DA JUSTIÇA. PREVALÊNCIA. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.553.746/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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