- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE FUTEBOL. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/1983 E 9.696/1998. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998 e 3º, I, da Lei 8.650/1993 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. 2. A expressão "preferencialmente" constante do caput do art. 3º da Lei 8.650/1993 somente prioriza diplomados em Educação Física, bem como os profissionais que, até 22 de abril de 1993 (data de início da vigência da lei), comprovem o exercício de cargos ou funções de treinador de futebol, por no mínimo 6 meses, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional. 3. Assim, quanto ao exercício da profissão de treinador profissional de futebol, a Lei 8.650/1993, em nenhum momento, coloca restrição aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo não inferior a seis meses. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.762.503/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/10/2019.)
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