JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2019
Data de publicação
13/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE FUTEBOL. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 8.650/1983 E 9.696/1998 POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, não é obrigatória a inscrição dos treinadores de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física, pois os arts. 2o., III, e 3o. da Lei 9.696/1998 e 3o., I da Lei 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos referidos Conselhos. Julgados: REsp. 1.650.759/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.8.2017; AgRg no AREsp. 700.269/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.9.2015; AgRg no AREsp. 702.306/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015. Em decisões monocráticas: AREsp. 1.348.707/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.11.2018; REsp. 1.551.786/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.9.2015. 4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.426.116/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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