- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TREINADOR DE FUTEBOL. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/1983 E 9.696/1998. 1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à inexistência de litispendência, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial devido ao que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 8.650/1993 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. 3. A expressão "preferencialmente" constante do caput do art. 3º da Lei n. 8.650/1993 somente prioriza diplomados em Educação Física, bem como os profissionais que, até 22 de abril de 1993 (data de início da vigência da lei), comprovem o exercício de cargos ou funções de treinador de futebol, por no mínimo 6 meses, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional. 4. Assim, quanto ao exercício da profissão de treinador profissional de futebol, a Lei n. 8.650/1993, em nenhum momento, coloca restrição aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo não inferior a seis meses. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.210.609/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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