JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2019
Data de publicação
13/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/09/2019, p. 13/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado. 2. Ressalte-se que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. 3. No caso em apreço, o aresto embargado é claro e fundamentado ao afirmar que o Ente Público pode recusar a substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis. Ademais, a decisão que acolhera o recurso da Fazenda Pública simplesmente aplicara o entendimento jurisprudencial em sentido diametralmente oposto ao consignado no acórdão regional, o qual afirmara que o seguro garantia judicial representa garantia análoga à fiança bancária, a qual pode ser oferecida em substituição à penhora independentemente da concordância da Fazenda Pública (art. 15, I). 3. A substituição, nos termos do art. 15, I, da LEF independe da aceitação do exequente. 4. É da exequente, ora agravante, o ônus de produzir prova documental de que a empresa sucessora, M. L., não seja sólida. 4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados na lei processual, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.606.441/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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