- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/09/2019, p. 13/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado. 2. Ressalte-se que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. 3. No caso em apreço, o aresto embargado é claro e fundamentado ao afirmar que o Ente Público pode recusar a substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis. Ademais, a decisão que acolhera o recurso da Fazenda Pública simplesmente aplicara o entendimento jurisprudencial em sentido diametralmente oposto ao consignado no acórdão regional, o qual afirmara que o seguro garantia judicial representa garantia análoga à fiança bancária, a qual pode ser oferecida em substituição à penhora independentemente da concordância da Fazenda Pública (art. 15, I). 3. A substituição, nos termos do art. 15, I, da LEF independe da aceitação do exequente. 4. É da exequente, ora agravante, o ônus de produzir prova documental de que a empresa sucessora, M. L., não seja sólida. 4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados na lei processual, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.606.441/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.