- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ABERTURA DE PRAZO PARA REFORÇO OU COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. 2. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Interno. 3. O acórdão recorrido é claro em afirmar que fora aberto prazo, em duas oportunidades, para a empresa reforçar a garantia dada ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de fazê-lo, deixando de agir, quando deveria. Não se mostrou desmedida, pois, a extinção dos embargos. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno da Empresa ao qual se nega provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.593.649/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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