- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/09/2019, p. 12/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Constatado erro material no relatório da decisão embargado, devem ser acolhidos os aclaratórios, para corrigi-lo, sem efeitos modificativos. 1.2. Ausentes os demais vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Interposto recurso especial na vigência do CPC/73, não é cabível a majoração de honorários nesta instância. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 331.040/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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