- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/04/2019, p. 24/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DESPROVEU O RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. No julgamento da Questão de Ordem no Resp n. 1.568.798/DF, da relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, trazida na assentada do dia 27.11.2018, a Quarta Turma do STJ decidiu, em observância aos RE nº 591.797, RE nº 632.212 e RE 1.141.156, pela devolução de todos os processos individuais ou coletivos, na fase de conhecimento ou execução, ao Tribunal de origem competente para que lá permaneçam suspensos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que, homologado o acordo coletivo, iniciou-se o prazo para a adesão dos interessados. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos respectivos recursos extraordinários, observe-se a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, consoante o disposto no artigo 1.040, c.c o §2º, do art. 1.041, ambos do CPC/15. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.142.559/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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