- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 30/09/2019
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual equívoco constante no mandado de intimação do paciente, em relação ao horário da realização da audiência de depoimento especial, não reclama, por si só, a nulidade da referida audiência, haja vista que o ato foi devidamente acompanhado por Defensor Público, do início ao fim, e, sobretudo, porque a defesa não demonstrou nenhum prejuízo concreto advindo da forma com que foi realizado o ato processual. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para embasar a decretação da prisão preventiva do paciente, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, diante da gravidade concreta da ação delituosa. O acusado, que reside nos fundos da residência de uma das vítimas, à época com 6 anos de idade, teria inserido o dedo em sua vagina e colocado o pênis em sua boca, o que teria feito com ela vomitasse. Ainda, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com K. M. L., sua bisneta, à época com 2 anos. 4. Ainda que se desconsidere a afirmação genérica do Juízo singular de que, em liberdade, o acusado poderia influenciar na colheita da prova, mediante contato com as vítimas ou com as testemunhas, a referência à gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada é motivo bastante para justificar a manutenção da custódia provisória para o bem da ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 507.593/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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