- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO DE ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão do réu, pois demonstram a gravidade concreta da conduta perpetrada - após render o proprietário e os funcionários da fazenda, mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição à liberdade e violência física e psicológica contra as vítimas, foram subtraídos um automóvel, equipamentos agrícolas, aparelhos celulares, televisões, joias, dinheiro em espécie e cabeças de gado -, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 3. Seria necessária ampla dilação probatória - incompatível com a via estreita do habeas corpus - para acolher a tese defensiva de extemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão, uma vez que a moldura fática delineada no aresto combatido destaca a realização de prévia investigação, com a obtenção de provas emprestadas e outras diligências, para apurar as circunstâncias que permearam a prática ilícita para, com base nesses elementos, constatar os envolvidos no crime e, em consequência, postular as medidas cabíveis. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade do delito em tese cometido (art. 282, II, do Código de Processo Penal). 5. Recurso não provido. (RHC n. 115.088/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.