JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. As questões atinentes à suposta irregularidade na prisão em flagrante do réu e no fato de outros acusados estarem em liberdade não foram apreciadas no acórdão combatido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. O Juízo singular e o Tribunal de origem foram firmes ao asseverar que havia elementos suficientes a demonstrar a participação do réu na prática ilícita, de modo que, para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. São idôneos os motivos apontados pelo Juízo singular para justificar a custódia provisória, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - roubo de gado em concurso de três agentes, mediante emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima -, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para ensejarem a prisão cautelar. 5. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada. (HC n. 513.748/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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