- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 10/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 10/10/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A tese de negativa de autoria não pode ser dirimida em recurso em habeas corpus por demandar o reexame aprofundado das provas, sobretudo após a pronúncia. 2. Processo que aguarda somente a apresentação das alegações finais das partes. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 3. Havendo notícias de que o recorrente tem participação ativa em complexa e estruturada organização criminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar. 4. No caso, o recorrente, ao lado de outros tantos, é acusado de integrar organização criminosa, especializada em diversos crimes patrimoniais, tendo sido destacado pelo Magistrado singular o profissionalismo dos agentes que, associados para a prática de crimes graves, tem como modus vivendi o intenso ataque ao patrimônio alheio, inclusive, o ora recorrente foi apontado como responsável por comercializar as peças obtidas com o desmanche dos veículos subtraídos. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Pedido de reconsideração de fls. 719/720 prejudicado. (RHC n. 106.788/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 10/10/2019.)
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