JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
18/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 18/09/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FATOS PRATICADOS NOS ANOS DE 2014, 2015 E 2016. PRISÃO DECRETADA EM 2019. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 4. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE COM RESIDÊNCIA NOS EUA. RETORNO ESPONTÂNEO AO PAÍS. FUNDAMENTO ESVAZIADO. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO PELO TRF2. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DE INTERMEDIÁRIO. 6. CONDUTAS RELACIONADAS AO CARGO DO LÍDER. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE DELEGADO. CUMULAÇÃO COM OUTRAS MEDIDAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 7. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. 1. O recorrente foi preso preventivamente e denunciado, em concurso com outros 10 corréus, como incurso nos arts. 317, caput, e § 1º, ambos do Código Penal, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Como é de conhecimento, a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico. Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo se observar, ainda, o disposto no art. 313 do referido Diploma. 2. Da leitura atenta das decisões acima transcritas, verifica-se que os fatos são graves, porém não são contemporâneos à decretação da prisão cautelar do recorrente. De fato, as condutas narradas na inicial acusatória dizem respeito a situações ocorridas nos anos de 2014, 2015 e 2016, tendo a prisão preventiva sido decretada apenas em 2019. Assim, diante da ausência de contemporaneidade, esvazia-se o fundamento de necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Como é cediço, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade". (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 3. A motivação apresentada para justificar a prisão cautelar, também com fundamento na conveniência da instrução processual e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se embasam em elementos concretos. De fato, há mera presunção desacompanhada de situação concreta que possa revelar efetivo risco gerado à instrução criminal e à aplicação da lei penal, situação que não autoriza a manutenção da segregação cautelar. 4. Com o deferimento da liminar por este Relator, o recorrente retornou ao Brasil espontaneamente na data informada, tendo prontamente entregue seu passaporte dentro do prazo estabelecido, sendo, ademais, devidamente citado. Dessa forma, além de não terem sido elencados elementos concretos que demonstrassem a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal, tem-se que os fundamentos trazidos ficaram esvaziados com o retorno espontâneo do recorrente ao Brasil. 5. Carece de razoabilidade substituir a prisão preventiva do líder da organização criminosa e manter a prisão cautelar do recorrente, que é considerado apenas seu intermediário. Ademais, considerando o afastamento do líder do cargo de Delegado de Polícia Federal, tem-se igualmente inviabilizado o prosseguimento na atividade criminosa, porquanto relacionada ao exercício do seu cargo. 6. Considerando que se está diante de prática criminosa que guarda relação direta com as funções públicas do líder, como Delegado de Polícia Federal, tem-se que seu afastamento cautelar já se revela adequado até mesmo para evitar a reiteração dos corréus. Assim, com a cumulação das demais medidas cautelares fixadas na decisão liminar, tem-se suficientemente resguardada a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Vale lembrar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIM, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 7. Recurso em habeas corpus provido, confirmando a decisão liminar, para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares, consistentes na "suspensão do exercício da advocacia e na proibição de contato com outros investigados", além da proibição de acesso aos escritórios de advocacia e contabilidade mantidos pelo recorrente, e de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, salvo se previamente autorizado pelo magistrado oficiante, devendo, ademais, ficar acautelado seu passaporte, nos termos dos arts. 319, incisos II, III, IV e VI, e 320, ambos do Código de Processo Penal. (RHC n. 116.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 15/10/2019

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO COM O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE DELEGADO. CONDUTAS RELACIONADAS AO CARGO DO LÍDER. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DE INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 15/10/2019

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO COM O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE DELEGADO. CONDUTAS RELACIONADAS AO CARGO DO LÍDER. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DE INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. E…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 17/09/2019

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO BOCA DE LOBO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o q…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 17/12/2019

HABEAS CORPUS. CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO CÂMBIO DESLIGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 05/04/2022

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstânci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.