- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 18/09/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FATOS PRATICADOS NOS ANOS DE 2014, 2015 E 2016. PRISÃO DECRETADA EM 2019. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 4. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE COM RESIDÊNCIA NOS EUA. RETORNO ESPONTÂNEO AO PAÍS. FUNDAMENTO ESVAZIADO. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO PELO TRF2. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DE INTERMEDIÁRIO. 6. CONDUTAS RELACIONADAS AO CARGO DO LÍDER. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE DELEGADO. CUMULAÇÃO COM OUTRAS MEDIDAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 7. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. 1. O recorrente foi preso preventivamente e denunciado, em concurso com outros 10 corréus, como incurso nos arts. 317, caput, e § 1º, ambos do Código Penal, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Como é de conhecimento, a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico. Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo se observar, ainda, o disposto no art. 313 do referido Diploma. 2. Da leitura atenta das decisões acima transcritas, verifica-se que os fatos são graves, porém não são contemporâneos à decretação da prisão cautelar do recorrente. De fato, as condutas narradas na inicial acusatória dizem respeito a situações ocorridas nos anos de 2014, 2015 e 2016, tendo a prisão preventiva sido decretada apenas em 2019. Assim, diante da ausência de contemporaneidade, esvazia-se o fundamento de necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Como é cediço, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade". (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 3. A motivação apresentada para justificar a prisão cautelar, também com fundamento na conveniência da instrução processual e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se embasam em elementos concretos. De fato, há mera presunção desacompanhada de situação concreta que possa revelar efetivo risco gerado à instrução criminal e à aplicação da lei penal, situação que não autoriza a manutenção da segregação cautelar. 4. Com o deferimento da liminar por este Relator, o recorrente retornou ao Brasil espontaneamente na data informada, tendo prontamente entregue seu passaporte dentro do prazo estabelecido, sendo, ademais, devidamente citado. Dessa forma, além de não terem sido elencados elementos concretos que demonstrassem a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal, tem-se que os fundamentos trazidos ficaram esvaziados com o retorno espontâneo do recorrente ao Brasil. 5. Carece de razoabilidade substituir a prisão preventiva do líder da organização criminosa e manter a prisão cautelar do recorrente, que é considerado apenas seu intermediário. Ademais, considerando o afastamento do líder do cargo de Delegado de Polícia Federal, tem-se igualmente inviabilizado o prosseguimento na atividade criminosa, porquanto relacionada ao exercício do seu cargo. 6. Considerando que se está diante de prática criminosa que guarda relação direta com as funções públicas do líder, como Delegado de Polícia Federal, tem-se que seu afastamento cautelar já se revela adequado até mesmo para evitar a reiteração dos corréus. Assim, com a cumulação das demais medidas cautelares fixadas na decisão liminar, tem-se suficientemente resguardada a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Vale lembrar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIM, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 7. Recurso em habeas corpus provido, confirmando a decisão liminar, para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares, consistentes na "suspensão do exercício da advocacia e na proibição de contato com outros investigados", além da proibição de acesso aos escritórios de advocacia e contabilidade mantidos pelo recorrente, e de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, salvo se previamente autorizado pelo magistrado oficiante, devendo, ademais, ficar acautelado seu passaporte, nos termos dos arts. 319, incisos II, III, IV e VI, e 320, ambos do Código de Processo Penal. (RHC n. 116.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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