JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Inibido o risco de reiteração/continuidade delitiva, também ausente a contemporaneidade. 3. Imprescindível, no caso, a demonstração inequívoca de que o agente poderia, de alguma forma, contribuir danosamente para o regular andamento da investigação criminal ou mesmo da ação penal. Não há aqui nenhum dado concreto no sentido de que isso estaria ocorrendo, sendo que outras medidas para garantir as investigações e a própria garantia futura de ressarcimento do estado já foram tomadas, como o bloqueio de bens e quebras de sigilo bancário, além do afastamento da função. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas à prisão, consistentes em a) proibição de ausentar-se do país, mediante a entrega do passaporte (art. 319, IV, do CPP); e b) suspensão do exercício de função pública (art. 319, VI, do CPP), a serem reguladas pelo Juízo de origem, competente para o processamento, que poderá, inclusive, restabelecer a prisão, caso sejam apontados elementos concretos e fundamentação idônea. Liminar ratificada. (HC n. 484.586/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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