- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO COM O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE DELEGADO. CONDUTAS RELACIONADAS AO CARGO DO LÍDER. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DE INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXTENSÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente foi preso cautelarmente no bojo da "Operação Tergiversação" instaurada para apurar esquema criminoso envolvendo a solicitação de vantagens indevidas por servidores lotados no Núcleo de Repressão a Crimes Postais, vinculado à DELEPAT/SR/DPF/RJ, para que excluíssem os nomes de empresários e de suas empresas das investigações que seriam realizadas em IPLs em curso naquele núcleo, com envolvimento de dois delegados de Polícia Federal, um escrivão de Polícia Federal e intermediação de um advogado. Posteriormente, foi denunciado, em concurso com outros 10 corréus, como incurso nos arts. 333, parágrafo único, e 317, caput, ambos do Código Penal, e no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. 4. Na espécie, não se verifica a necessária contemporaneidade entre os fatos imputados (acontecidos ao longo dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) e o decreto de prisão preventiva (proferido em 28/5/2019). Como é cediço, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade. (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 5. Ainda, de acordo com o decreto, a medida extrema seria necessária para conter o risco de reiteração, considerando que o líder do esquema ocupava o cargo de Delegado de Polícia Federal, posição que facilitaria a continuidade das práticas criminosas. Ocorre que, conforme coerentemente destacado na decisão liminar proferida pelo Presidente desta Corte, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região substituiu a prisão corporal decretada em desfavor do corréu considerado líder da organização criminosa, mas denegou a ordem requerida pelo ora paciente, o qual era tido como integrante do núcleo secundário da organização criminosa, segundo a acusação (e-STJ fl. 453). 6. Carece de razoabilidade substituir a prisão preventiva do líder da organização criminosa e manter a prisão cautelar do paciente, tido como integrante do núcleo secundário. Ademais, considerando o afastamento do líder do cargo de Delegado de Polícia Federal, tem-se igualmente inviabilizado o prosseguimento na atividade criminosa, porquanto relacionada ao exercício do seu cargo. Ausência de motivos legais para a prisão preventiva. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes do STJ. 7. Vale lembrar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIM, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 8. Os fundamentos utilizados para conceder a ordem de habeas corpus ao paciente - ausência de contemporaneidade e o fato de que a prisão do líder, um delegado de Polícia Federal, foi revogada pelo Tribunal Regional - não são de caráter pessoal e, além disso, ambos (paciente e requerente) foram presos por força do mesmo decreto, não havendo, portanto, qualquer elemento impeditivo (de natureza objetiva ou subjetiva) para a extensão dos efeitos do presente voto ao corréu EVERTON DA COSTA RIBERITO, nos termos do art. 580 do CPP. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a decisão liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, com extensão ao corréu ÉVERTON DA COSTA RIBEIRO, nos termos especificados no voto. (HC n. 523.509/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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