- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO COM O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE DELEGADO. CONDUTAS RELACIONADAS AO CARGO DO LÍDER. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DE INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente foi preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de capitais, no bojo da "Operação Tergiversação", que indicou a existência de organização criminosa com atuação no âmbito do Núcleo de Repressão a Crimes Postais da Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio. 4. Na espécie, não se verifica a necessária contemporaneidade entre os fatos imputados (acontecidos ao longo dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) e o decreto de prisão preventiva (proferido em 28/5/2019). Como é cediço, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade. (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 5. Ainda, de acordo com o decreto, a medida extrema seria necessária para conter o risco de reiteração, considerando que o líder do esquema ocupara o cargo de Delegado de Polícia Federal, posição que facilitaria a continuidade das práticas criminosas. Ocorre que, conforme coerentemente destacado na decisão liminar proferida pelo Presidente desta Corte, no HC n. 523.509/RJ, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região substituiu a prisão corporal decretada em desfavor do corréu considerado líder da organização criminosa, mas denegou a ordem requerida pelo ora paciente, o qual era tido como integrante do núcleo secundário da organização criminosa, segundo a acusação. 6. Carece de razoabilidade substituir a prisão preventiva do líder da organização criminosa e manter a prisão cautelar do paciente, tido como integrante do núcleo secundário. Ademais, considerando o afastamento do líder do cargo de Delegado de Polícia Federal, tem-se igualmente inviabilizado o prosseguimento na atividade criminosa, porquanto relacionada ao exercício do seu cargo. Ausência de motivos legais para a prisão preventiva. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes do STJ. 8. Vale lembrar que a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIM, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, nos termos especificados no voto. (HC n. 524.971/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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