- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 17/09/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGADA ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE VALORADAS. ELEVAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONAL VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O paciente não submeteu à apreciação do Tribunal de origem a alegação de ausência de dolo específico. Dessa forma, não se revela possível a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, como é de conhecimento, a ausência de prévia manifestação da Corte local sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 3. A elevação da pena-base em metade do mínimo legal se encontra devidamente justificada, haja vista o reconhecimento de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Ademais, a elevação de 1/6 para cada circunstância equivale à elevação em metade, a denotar, igualmente, a razoabilidade no patamar adotado. Registro, por oportuno, que as circunstâncias judiciais foram valoradas com base em elementos concretos, que denotam a maior reprovabilidade da conduta e situação que desborda dos limites do tipo penal trazido nos art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa. Assim, não verifico ilegalidade na fixação da pena-base em 3 (três) anos, de detenção, porquanto proporcional e justificada em elementos concretos. 4. Verifico, da simples leitura da inicial acusatória, a presença dos requisitos do art. 71 do Código Penal. "Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas" (AgRg no REsp 1801429/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionando a pena do paciente para 3 anos e 6 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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