- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato que determinou a exclusão do impetrante da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal, a sentença foi reformada para reintegrar a parte impetrante. II - Interposto recurso especial, nesta Corte se deu provimento ao agravo interno para, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. III - Os embargos merecem parcial acolhimento. IV - Quanto à alegação de omissão relativamente aos óbices de conhecimento do recurso especial, não há omissão a ser sanada. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). V - Relativamente à alegação de omissão quanto à ilegitimidade da parte recorrente no recurso especial, ora embargada, realmente há omissão, que passa a ser sanada. Tratando de recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, cabia à parte ora embargante alegar a ilegitimidade por ocasião das contrarrazões. Não havendo a manifestação da parte a respeito da matéria naquele ato processual, a alegação foi alcançada pela preclusão. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.299.920/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.143/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe 2/5/2019. VI - O fato de a parte alegar a ilegitimidade no momento da apresentação da impugnação ao agravo interno, não afasta a preclusão já consumada sobre a matéria. VII - Embargos parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. (EDcl no AREsp n. 805.694/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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