JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC e 619 do CPP, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou a disposição contida no art. 2°, caput, da Lei n° 9.784/1999. II - Sustenta, em síntese, que "o acórdão ora hostilizado adentrou indevidamente o mérito do ato administrativo de exclusão do ora recorrido da PMMS, porquanto, analisando estritamente os fundamentos do referido ato - exclusão da PMMS em virtude de condenação definitiva por delitos de homicídio e ocultação de cadáver - este não se mostra ilegal, ilegítimo, desproporcional nem desarrazoado, devendo, assim, ser mantido, porquanto sua anulação pressupõe a ocorrência de alguns desses fatores, o que, na espécie, não se verificar (fl. 2119). III - Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73 (art. 319 do CPP). De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, os fundamentos para o controle judicial do ato administrativo que deu azo à reforma da decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar Estadual. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. IV - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 535, II, do CPC/73, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. V - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno para, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. VI - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos para rejulgamento dos aclaratórios. (AgInt no AREsp n. 805.694/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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