JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
01/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 01/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE INOCENTARIA O EMBARGANTE. QUESTÃO MERITÓRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão a respeito do cometimento ou não do ato de improbidade deve ser travada em momento oportuno, ou seja, após a devida instrução probatória, oportunidade em que o embargante poderá demonstrar a improcedência da acusação. 2. Ademais, é infundada a alegação de que as conclusões adotadas em procedimento administrativo vinculam o Poder Judiciário. Há independência entre tais instâncias que só é ressalvada quando o juízo criminal (e não a instância administrativa) reconhece a inexistência do fato ou da autoria. 3. Por fim, não é possível o pretendido prequestionamento do art. 5º, XXXV da CF, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais é matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.288.970/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 1/6/2012.)
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