JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em desfavor da Prefeitura Municipal de Santa Isabel objetivando a reparação de danos morais e materiais decorrentes de vazamento de água em tubulação de responsabilidade da ré, o qual causou problemas estruturais na residência da parte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o município ao pagamento de indenização no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, em parte, apenas para adequar a forma de cálculo dos consectários legais. II - Negou-se seguimento ao recurso especial na origem sob os seguintes fundamentos: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula n. 7/STJ ( maltrato às normas legais) e Súmula n. 7/STJ (verba honorária). Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.481.899/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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