JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES FÍSICAS PERMANENTES, QUE PREJUDICARAM A COORDENAÇÃO MOTORA E A LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DO USO DE CADEIRA DE RODAS E DEPENDÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS PARA REALIZAR ATIVIDADES COTIDIANAS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Fortaleza, contra decisão que, em sede de liquidação da sentença, proferida em ação indenizatória, ajuizada pelo recorrido contra o Município agravante e a Companhia Energética do Estado do Ceará, fixara em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) o valor da indenização devida pelos demandados, a título de danos morais, a ser pago de forma solidária. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o quantum fixado pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 300.000, 00 (trezentos mil reais), a título de indenização por danos morais, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem: "o acidente resultou para o agravante, verbis: 'seqüelas decorrentes de rotura parcial da medula cervical níveis sensitivo C4 e C5, com siringomielia no segmento compreendido de C3-C4 e C6-C7; ocasionando perda das funções motoras, sensitivas, funcionais, atrofias dos membros superiores e inferiores, incontinência urinária, disfunções intestinais, bexiga e intestino neurogênicos, hipertensão intracraniana, alterações da coluna cervical: escoliose torácica dextro-convexa, acentuação da cifose torácica, espondilose torácica e hipertrofia de ligamento amarelo em T5-T6 e T6-T7, obliterando a gordura epidural e comprimindo a face posterior do saco dural; locomoção totalmente prejudicada: andar de cadeiras de rodas e com auxílio de terceiros constante; além do prejuízo social, ocupacional e psicológico; tornando-se completa e permanente dependente de outras pessoas". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "é incabível a arguição de divergência jurisprudencial sobre a quantificação dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do dissídio" (STJ, AgInt no AREsp 1.466.477/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.320.190/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2019. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.504.287/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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