JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 06/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEQUELAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, em face de decisão que, em sede de liquidação de sentença, proferida em ação indenizatória ajuizada pelo recorrido contra a agravante e o Município de Fortaleza, fixou em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) o valor da indenização devida pelos demandados, a título de danos morais, a ser pago de forma solidária. III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, concluiu pela razoabilidade do valor fixado, pelo Juízo de 1º Grau, a título de indenização por danos morais - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) -, considerando a extensão das sequelas sofridas pela vítima, "decorrentes de rotura parcial da medula cervical níveis sensitivo C4 e C5, com siringomielia no segmento compreendido de C3-C4 e C6-C7; ocasionando perda das funções motoras, sensitivas, funcionais, atrofias dos membros superiores e inferiores, incontinência urinária, disfunções intestinais, bexiga e intestino neurogênicos, hipertensão intracraniana, alterações da coluna cervical: escoliose torácica dextro-convexa, acentuação da cifose torácica, espondilose torácica e hipertrofia de ligamento amarelo em T5-T6 e T6-T7, obliterando a gordura epidural e comprimindo a face posterior do saco dural; locomoção totalmente prejudicada: andar de cadeiras de rodas e com auxílio de terceiros constante; além do prejuízo social, ocupacional e psicológico; tornando-se completa e permanente dependente de outras pessoas". Segundo o laudo pericial, o agravado necessita de constante "cuidado de auxiliares, fisioterapia, terapia ocupacional; além de acompanhamento médico, principalmente neurológico e urológico; além do trauma psicológico que lhe acarreta insegurança e medo". Nesse contexto, o quantum fixado não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.368.846/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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