- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 29/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, em liquidação de sentença, em Ação de Indenização por acidente automobilístico, arbitrou o valor a título de indenização por danos morais. III. Quanto à pretendida minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.905/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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