- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/09/2019, p. 12/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. DESISTÊNCIA DA VENCEDORA DO CERTAME. SEGUNDO PROPONENTE QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA ARREMATAÇÃO DO BEM. COMISSÃO DO LEILOEIRO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. 3. O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.826.273/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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