- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 04/05/2022, p. 25/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA CHANCELA CONSULAR OU DA APOSTILA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 1. Inicialmente, rejeita-se o argumento contido na contestação da Defensoria Pública da União de nulidade da citação por edital. Adoto no ponto, o parecer do MPF, segundo o qual: "Preliminarmente, há de se afastar a alegação de nulidade da citação por edital, porquanto 'é válida a citação editalícia quando não se tenha ciência do local em que o requerido poderá ser atualmente encontrado, sobretudo, em se tratando de dissolução do vínculo conjugal, quando transcorrido lapso temporal razoável a partir do qual se permita inferir a veracidade da afirmação do requerente' (SEC 14.038/EX, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018), como no caso". 2. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou aos autos a chancela consular ou a apostila da sentença estrangeira cuja homologação se requer, requisito indispensável para a chancela pelo STJ. 3. Não se desconhece que "a Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado" (HDE n. 598/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021). 4. Entretanto, no presente caso, a parte requerente não juntou a chancela consular e nem mesmo a apostila da sentença estrangeira - mesmo tendo sido intimada especificamente para tal desiderato -, o que impede sua homologação por falta de requisito formal. 5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Dita condenação ficará suspensa, diante do benefício da gratuidade judiciária, esclarecendo que a obrigação ficará extinta se, no prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado, não houver alteração superveniente da condição financeira da parte, ora sucumbente. 6. Registre-se que o CPC/2015 é aplicável ao caso, porquanto a sentença está sendo prolatada sob a vigência do novo estatuto normativo, e, conforme recente precedente da Corte Especial do STJ: "O marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Precedentes." (SEC n. 14.385/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018). 7. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido. (HDE n. 5.091/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.